Artigo 203 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 203
A Secretaria Nacional de Previdência Complementar compete:
I
formular e executar planos de custeio e de benefícios pecuniários da previdência social;
II
coordenar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III
fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV
estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários e outras relações patrimoniais a ser seguida pelas entidades fechadas de previdência complementar;
V
estabelecer normas gerais e de contabilidade, auditoria e estatística das entidades fechadas de previdência complementar.