Artigo 188, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 188
O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem em sua área de competência:
I
trabalho e sua fiscalização;
II
mercado de trabalho e política de empregos;
III
previdência social e entidades de previdência privada;
IV
política salarial;
V
política de imigração.