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Artigo 188 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 188

O Ministério do Trabalho e da Previdência Social tem em sua área de competência:

I

trabalho e sua fiscalização;

II

mercado de trabalho e política de empregos;

III

previdência social e entidades de previdência privada;

IV

política salarial;

V

política de imigração.

Art. 188 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990