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Artigo 173, Inciso I do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 173

Ao Departamento de Orçamentos da União compete:

I

coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

II

coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual;

III

coordenar e supervisionar a elaboração dos programas de dispêndios globais das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao acompanhamento da respectiva execução e dos votos de gestão dos administradores;

IV

emitir parecer sobre a contratação de operações de crédito, com a garantia do Tesouro Nacional, por empresas a que se refere o inciso anterior e entidades da Administração Pública indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

V

manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários das empresas e entidades referidas nos incisos III e IV;

VI

emitir parecer sobre a proposta de novos projetos, bem assim a respectiva ampliação e modernização, em valores superiores aos fixados na legislação pertinente, de iniciativa de empresas estatais;

VII

coordenar, supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis, participações societárias e imóveis não vinculados às atividades operacionais das empresas a que alude o inciso III.

Art. 173, I do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990