Artigo 173 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 173
Ao Departamento de Orçamentos da União compete:
I
coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
II
coordenar e supervisionar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual;
III
coordenar e supervisionar a elaboração dos programas de dispêndios globais das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, bem assim proceder ao acompanhamento da respectiva execução e dos votos de gestão dos administradores;
IV
emitir parecer sobre a contratação de operações de crédito, com a garantia do Tesouro Nacional, por empresas a que se refere o inciso anterior e entidades da Administração Pública indireta dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
V
manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários das empresas e entidades referidas nos incisos III e IV;
VI
emitir parecer sobre a proposta de novos projetos, bem assim a respectiva ampliação e modernização, em valores superiores aos fixados na legislação pertinente, de iniciativa de empresas estatais;
VII
coordenar, supervisionar e controlar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, o Programa de Desimobilização de Bens Móveis, participações societárias e imóveis não vinculados às atividades operacionais das empresas a que alude o inciso III.