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Artigo 168, Inciso XIII do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 168

Ao Departamento do Tesouro Nacional compete:

I

proceder à análise e estudos que visem subsidiar a formulação de política de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;

II

instituir e coordenar a implantação e a manutenção do sistema de informações financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

III

baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;

IV

elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à execução;

V

aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;

VI

assessorar o Secretário no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

VI

manter sistema de normas e padrões de controle de execução orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII

promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante a instituição de programas, orientação de ações, estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;

IX

planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que recebem transferência à conta do Tesouro Nacional;

X

coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;

XI

orientar, tecnicamente, a participação do representante do Tesouro Nacional no conselho fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;

XII

compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de crédito interno ou externo e de arrendamento mercantil;

XIII

conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;

XIV

controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;

XV

controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas;

XVI

autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores e determinar a adoção de medidas previstas em lei para a regularização e a recuperação dos recursos dispendidos;

XVII

criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos incisos XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;

XVIII

manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

XIX

elaborar as contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso Nacional;

XX

desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem assim prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

XXI

estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;

XXII

realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos com organismos, bem assim aquelas determinadas pelo Presidente da República;

XXIII

programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial, as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;

XXIV

cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

XXV

propor ao Secretário a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas de cujo capital participe a União e fundações supervisionadas, para decisão do Ministro de Estado.

Art. 168, XIII do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990