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Artigo 168 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 168

Ao Departamento do Tesouro Nacional compete:

I

proceder à análise e estudos que visem subsidiar a formulação de política de financiamento da despesa pública e orientar o estabelecimento de diretrizes para elaboração e reformulação da programação financeira anual e plurianual da União;

II

instituir e coordenar a implantação e a manutenção do sistema de informações financeiras, em especial as relativas ao fluxo financeiro de órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

III

baixar instruções para elaboração das propostas de cronogramas de desembolso e para fixação dos limites de saques;

IV

elaborar e gerir o fluxo geral de caixa, fixar os limites globais de saques periódicos contra a conta do Tesouro Nacional e proceder à execução;

V

aprovar o cronograma global dos desembolsos setoriais;

VI

assessorar o Secretário no controle da execução dos programas de recursos e aplicações das instituições financeiras públicas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;

VI

manter sistema de normas e padrões de controle de execução orçamentária, financeira e patrimonial;

VIII

promover a racionalização da execução da despesa pública, mediante a instituição de programas, orientação de ações, estabelecimento de normas, visando à sua sistematização e padronização;

IX

planejar, organizar, supervisionar e controlar a realização do pagamento do pessoal civil dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que recebem transferência à conta do Tesouro Nacional;

X

coordenar as ações dos órgãos setoriais referentes à orientação gerencial dos administradores, acompanhamento e avaliação da gestão, realização das auditorias e execução do controle e coordenação financeira;

XI

orientar, tecnicamente, a participação do representante do Tesouro Nacional no conselho fiscal ou órgão de controle equivalente das entidades supervisionadas;

XII

compatibilizar com os objetivos da execução financeira e orçamentária da União, a contratação ou renovação, pelo setor público, de operações de crédito interno ou externo e de arrendamento mercantil;

XIII

conferir tratamento financeiro específico a projetos e atividades contemplados no Orçamento Geral da União;

XIV

controlar as operações financeiras realizadas por conta e ordem do Tesouro Nacional nas quais este figure como mandatário ou financiador;

XV

controlar as responsabilidades assumidas pelo Tesouro Nacional, em decorrência de contratos de empréstimos, financiamentos, avais e outras garantias concedidas;

XVI

autorizar os pagamentos necessários à satisfação de compromissos financeiros garantidos pelo Tesouro Nacional, não honrados pelos devedores e determinar a adoção de medidas previstas em lei para a regularização e a recuperação dos recursos dispendidos;

XVII

criar e manter sistema de registro e informações das operações de crédito e garantias concedidas, referidas nos incisos XIV e XV, bem assim dos valores mobiliários representativos de participação societária da União e dos respectivos rendimentos e direitos inerentes a esses valores;

XVIII

manter atualizado o Plano de Contas Único e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal;

XIX

elaborar as contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso Nacional;

XX

desenvolver e manter sistemas de processamento eletrônico de dados que permitam executar a contabilidade dos atos e fatos de gestão, bem assim prover as informações gerenciais necessárias à tomada de decisões e ao apoio à supervisão ministerial;

XXI

estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditoria;

XXII

realizar, privativamente, atividades de auditoria decorrentes de contratos com organismos, bem assim aquelas determinadas pelo Presidente da República;

XXIII

programar e coordenar a realização de auditorias integradas, em especial, as referentes a programas que envolvam a participação de mais de um órgão ou entidade;

XXIV

cadastrar e expedir certificados de registro de entidades ou empresas privadas de auditoria que possam, supletiva ou eventualmente, prestar serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;

XXV

propor ao Secretário a indicação dos representantes do Tesouro Nacional nos conselhos fiscais ou órgãos de controle equivalentes das empresas de cujo capital participe a União e fundações supervisionadas, para decisão do Ministro de Estado.

Anexo

Texto

Grupo Valor* Ministérios Civis (Órgãos Centrais)** DAS (101+102) (NCz) Agricultura Comunicação Cultura Educação Fazenda Industria e Comércio Interior Justiça Minas e Energia Subtotal Qtd. Custo 6 82.246.29 1 1 1 1 1 1 1 1 1 9 740,22 5 70.643.06 0 1 1 1 10 2 1 7 1 24 1.695,43 4 60.649,06 12 4 7 14 68 15 14 6 11 151 9.158,01 3 52.044,30 13 13 20 32 59 23 24 10 11 205 10.669,08 2 43.623,99 73 31 46 43 254 71 115 21 56 710 30.973,03 1 35.596,90 120 59 74 140 192 76 111 34 130 936 33.318,70 Total 219 109 149 231 584 188 266 79 210 2035 86.554,47 * Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (13.3.90) ** Exceto Ministério das Relações Exteriores Republicado por ter saído com incorreções. Grupo Valor* Ministérios (continuação) DAS (101+102) (NCz) Prev. Ass. Social Saúde Trabalho Transportes Ciências e Tecnologia Subtotal Qtd. Custo 6 82.246.29 1 1 1 1 1 5 411.23 5 70.643,06 2 3 1 1 2 9 635,79 4 60.649,06 13 14 10 17 21 75 4.548,68 3 52.044,30 18 16 13 29 9 85 4.423.77 2 43.623.99 81 92 53 78 58 362 15.791,88 1 35.596,90 89 214 160 62 70 595 21.180,16 Total 204 340 238 188 161 1131 46.991,50 * Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (31.3.90) Grupo Valor Presidência SEPLAN Ministérios Civis Total DAS(101+102) (NCz) Total Total Total Geral Qtd. Custo Qtd Custo Qtd Custo Qtd Custo 6 82.246.29 2 164,49 1 411,23 14 1.151,45 17 1.727,17 5 70.643.06 15 1.095,65 11 635,79 33 2.331,22 59 4.026,65 4 60.649,06 60 3.638,94 53 4.548,68 226 13.706,69 339 21.894,31 3 52.044,30 34 1.769,51 2 4.423,77 290 15.092,85 326 21.286,12 2 43.623,99 11 479,86 23 15.791,88 1072 46.764,92 1106 63.036,67 1 35.596,90 6 213,58 79 21.180,16 1531 54.498,85 1616 75.892,59 Total 128 7.326,03 169 46.991,50 3166 133.545,97 3463 187.863,51 * Base Março - 1990 Fonte - SRH - SEPLAN (13.3.90) (1) ANEXO II AO DECRETO Nº. 99.180, DE 15.3.1990 DAS - Quadro Demonstrativo Custo / Funções - Situação Atual Grupo Valor* Ministérios Civis (Unidades Centrais)** DAS (101+102) (NCz) Justiça Educação Saúde Economia Agricult. R. Agrária Trabalho Previden. Infra-Estrutura Ação Social Total Qtd. Custo*** 6 82.246.29 4 3 2 4 3 2 4 4 26 2.138,40 5 70.643.06 16 10 9 17 6 9 19 4 90 6.357.88 4 60.649,06 11 11 9 66 19 12 49 18 195 11.826,57 3 52.044,30 36 26 21 144 25 21 41 16 330 17.174,62 2 43.623,99 91 66 59 267 51 44 128 46 752 32.805,24 1 35.596,90 57 33 23 218 30 37 185 27 610 21.714,11 Total 215 149 123 716 134 125 426 115 2003 92.016,81 * Base Março - 1990 ** Exceto Ministério das Relações Exteriores *** Valores em Ncz$ 1.000 Republicado por ter saído com incorreções. Grupo Valor* Secretarias da Presidência DAS (101+102) (NCz) Cultura Ciência e Tecnolog. Meio Ambiente Desenv. Regional Desportos Administ. Federal Assuntos Estratég. Total Qtd. Custo*** 6 82.246.29 1 1 1 1 1 1 1 7 575,72 5 70.643.06 3 5 3 7 3 6 27 1.907,36 4 60.649,06 8 12 8 4 4 14 4 54 3.275,05 3 52.044,30 4 5 4 3 4 5 1 26 1.353,15 2 43.623,99 12 30 11 3 16 34 4 110 4.798,64 1 35.596,90 7 13 7 1 3 15 1 47 1.673,05 Total 35 66 34 19 31 75 11 271 13.582,98 * Base Março - 1990 ** Exceto Ministério das Relações Exteriores *** Valores em Ncz$ 1.000 Grupo Valor* Presidência Sec. Presidência Ministérios Civis DAS(101+102) (NCz) Total Total Total Qtd. Custo*** Qtd Custo*** Qtd Custo*** Qtd Custo*** 6 82.246.29 0 0,00 7 575,72 26 2.138,40 33 2.714,13 5 70.643.06 16 1.130,29 27 1.907,36 90 6.357,88 133 9.395,53 4 60.649,06 49 2.971,80 54 3.275,05 195 11.826,57 298 18.073,42 3 52.044,30 25 1.301,11 26 1.353,15 330 17.174,62 381 19.828,88 2 43.623,99 31 1.352,34 110 4.798,64 752 32.805,24 893 38.956,22 1 35.596,90 7 249,18 47 1.673,05 610 21.714,11 664 23.636,34 Total 128 7.004,72 271 13.582,98 2003 92.016,81 2402 112.604,52 * Base Março - 1990 ** Exceto Ministério das Relações Exteriores *** Valores em NCz$ 1.000