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Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 165

À Secretaria da Fazenda Nacional compete assessorar o Ministro de Estado na formulação, execução e acompanhamento das políticas fiscal e de controle dos dispêndios e compromissos sob responsabilidade do Tesouro Nacional, em assuntos relativos à administração tributária federal, de endividamento público e ao patrimônio da União.

Parágrafo único

A Secretaria da Fazenda Nacional é o órgão central do Sistema Federal de Programação Financeira e de Controle Interno.

Art. 165, Parágrafo Único do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990