Artigo 165 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 165
À Secretaria da Fazenda Nacional compete assessorar o Ministro de Estado na formulação, execução e acompanhamento das políticas fiscal e de controle dos dispêndios e compromissos sob responsabilidade do Tesouro Nacional, em assuntos relativos à administração tributária federal, de endividamento público e ao patrimônio da União.
Parágrafo único
A Secretaria da Fazenda Nacional é o órgão central do Sistema Federal de Programação Financeira e de Controle Interno.