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Artigo 158, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 158

Às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional compete:

I

supervisionar e coordenar as atividades das Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição;

II

exercer a representação judicial da União, nos casos estabelecidos em lei, observadas as instruções do Procurador-Geral;

III

atender a outros encargos que lhe forem cometidos pelo Procurador-Geral.

Art. 158, III do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990