Artigo 158 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional compete:
I
supervisionar e coordenar as atividades das Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição;
II
exercer a representação judicial da União, nos casos estabelecidos em lei, observadas as instruções do Procurador-Geral;
III
atender a outros encargos que lhe forem cometidos pelo Procurador-Geral.