Artigo 133, Inciso IV do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I
atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;
II
estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III
elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;
IV
aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.