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Artigo 133 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 133

Ao Conselho Nacional de Saúde compete:

I

atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, em nível federal;

II

estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III

elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, Distrito Federal e Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde;

IV

aprovar os critérios e valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.

Art. 133 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990