Artigo 131, Inciso III do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 131
0 Ministério da Saúde tem em sua área de competência:
I
política nacional de saúde;
II
atividades médicas e paramédicas;
III
ação preventiva na área de saúde; vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
IV
controle de drogas, medicamentos e alimentos;
V
pesquisas médico-sanitárias.