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Artigo 131 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 131

0 Ministério da Saúde tem em sua área de competência:

I

política nacional de saúde;

II

atividades médicas e paramédicas;

III

ação preventiva na área de saúde; vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

IV

controle de drogas, medicamentos e alimentos;

V

pesquisas médico-sanitárias.

Art. 131 do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990