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Artigo 107, Inciso VI do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

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Art. 107

À Secretaria de Polícia Federal compete:

I

articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolunidade das pessoas e do patrimônio;

II

acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;

III

propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;

IV

normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança;

V

coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;

VI

supervisionar a Polícia Federal;

VII

elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia Federal;

VIII

colaborar com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal.

Art. 107, VI do Decreto 99.180 de 15 de Março de 1990