Artigo 107 do Decreto nº 99.180 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a reorganização e o funcionamento dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 107
À Secretaria de Polícia Federal compete:
I
articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolunidade das pessoas e do patrimônio;
II
acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;
III
propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública;
IV
normatizar e fiscalizar os serviços privados de segurança;
V
coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal;
VI
supervisionar a Polícia Federal;
VII
elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal da Polícia Federal;
VIII
colaborar com organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal.