Decreto nº 99.177 de 15 de Março de 1990
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 4º
A partir de 1º de maio de 1990, o valor da retribuição paga pelo exercício de cargo ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo ocupante de cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990