Decreto nº 99.177 de 15 de Março de 1990

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 4º

A partir de 1º de maio de 1990, o valor da retribuição paga pelo exercício de cargo ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo ocupante de cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990

Anexo

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