Artigo 6º do Decreto nº 99.177 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos, e dá outras providências.
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