JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 99.177 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A partir de 1º de maio de 1990, o valor da retribuição paga pelo exercício de cargo ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo ocupante de cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6.

Art. 4º do Decreto 99.177 de 15 de Março de 1990