Artigo 4º do Decreto nº 99.177 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre o regime de acumulação de cargos e empregos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir de 1º de maio de 1990, o valor da retribuição paga pelo exercício de cargo ou função de confiança em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, não poderá ser superior ao valor da remuneração percebida pelo ocupante de cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6.