Decreto nº 99.113 de 9 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Taracuá II com os limites que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do artigo 5º., alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Taracuá II, com área de 559.504,0986 hectares e o perímetro de 554.682,11 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto SAT 20119AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º17'17,914" e longitude W 68º51'59,092", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Irá, seguese a jusante pelo Igarapé Irá, ao longo de uma distância de 61.595,11m, até o ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'41,274" e longitude W 68º38'37,101", onde conflui um igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 13.765,10m, até o Ponto Digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude S 00º10'23,946" e longitude W 68º33'12,534", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 52º19'54,570" ao longo de uma distância de 1.881,91m, até o Ponto Digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude S 00º09'46,491" e longitude W 68º32'24,342", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 18.869,81m, até o Ponto Digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude S 00º18,922" e longitude W 68º24'32,740", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 123º56'23,369", ao longo de uma distância de 8.624,06m, até o Ponto SAT 20120AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'56,131" e longitude W 68º20'40,702", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Capauari; do ponto SAT 20120AM, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 66º21'18,807", ao longo de uma distância de 18.854,28m, até o Ponto Digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude S 00º04'49,062" e longitude W 68º11'20,167", na confluência de dois igarapés sem denominação; seguese por um deles a jusante, ao longo de uma distância de 17.002,59m, até o Ponto Digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'31,302" e longitude W 68º03'39,107", onde conflui outro igarapé sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma distância de 5.903,10m, até o Ponto Digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude S 00º06'29,515" e longitude W 68º02'00,687", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD7, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 60º13'28,824", ao longo de uma distância de 4.298,46m, até o Ponto Digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude S 00º05'20,000" e longitude W 68º00'00,000"; do Ponto Digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 359º59'59,936", ao longo de uma distância de 9.826,43m, até o Ponto Digitalizado PD9, localizado na linha do Equador e de coordenadas geográficas longitude W 68º00'00,000"; do Ponto Digitalizado PD9, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º00'00,000", ao longo de uma distância de 72.029,03m, até o Ponto Digitalizado PD10, localizado na linha do Equador e de coordenada geográfica longitude W 67º21'10,343", na margem esquerda de um igarapé sem denominação. Leste: Do Ponto Digitalizado PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 210º54'28,247", ao longo de uma distância de 18.419,78m, até o Ponto Digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'34,539" e longitude W 67º26'16,322", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 12.560,00m, até o Ponto Digitalizado PD12, de coordenadas geográficas com o Igarapé de Abio; seguese a jusante pelo Igarapé de Abio, ao longo de uma distância de 17.242,97m, até o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude S 00º20'21,082" e longitude W 67º30'25,479", na confluência com o Rio Curicuriari. Sul: Do Ponto Digitalizado PD13, seguese a montante pelo Rio Curicuriari, ao longo de uma distância de 70.461,55m, até o ponto SAT 20117AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º31'01,570" e longitude W 67º46'43,084", onde conflui o Igarapé Miriti; seguese a montante pelo Igarapé Miriti, ao longo de uma distância de 193.378,66m, até o Ponto Digitalizado PD14, de coordenadas geográficas latitude S 00º22'31,632" e longitude W 68º50'44,625", na sua cabeceira. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD14, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 346º33'36,858", ao longo de uma distância de 9.969,27m, até o Ponto SAT 20119AM, início da presente descrição.
Esta Flona defrontase com a Área Indígena Taracuá, cujos limites foram homologados pelo Decreto nº 99.103, de 9 de março de l990 , a qual se exclui desta Flona.
A Flona Taracuá II tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 .
A Flona Taracuá II será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Fica assegurado às comunidades da área indígena Taracuá o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990