Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 99.113 de 9 de Março de 1990
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Taracuá II com os limites que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Flona Taracuá II será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único
Fica assegurado às comunidades da área indígena Taracuá o uso preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).