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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 99.113 de 9 de Março de 1990

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Taracuá II com os limites que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Taracuá II, com área de 559.504,0986 hectares e o perímetro de 554.682,11 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto SAT 20119­AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º17'17,914" e longitude W 68º51'59,092", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Irá, segue­se a jusante pelo Igarapé Irá, ao longo de uma distância de 61.595,11m, até o ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'41,274" e longitude W 68º38'37,101", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 13.765,10m, até o Ponto Digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude S 00º10'23,946" e longitude W 68º33'12,534", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 52º19'54,570" ao longo de uma distância de 1.881,91m, até o Ponto Digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude S 00º09'46,491" e longitude W 68º32'24,342", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 18.869,81m, até o Ponto Digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude S 00º18,922" e longitude W 68º24'32,740", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 123º56'23,369", ao longo de uma distância de 8.624,06m, até o Ponto SAT 20120­AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'56,131" e longitude W 68º20'40,702", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Capauari; do ponto SAT 20120­AM, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 66º21'18,807", ao longo de uma distância de 18.854,28m, até o Ponto Digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude S 00º04'49,062" e longitude W 68º11'20,167", na confluência de dois igarapés sem denominação; segue­se por um deles a jusante, ao longo de uma distância de 17.002,59m, até o Ponto Digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'31,302" e longitude W 68º03'39,107", onde conflui outro igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 5.903,10m, até o Ponto Digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude S 00º06'29,515" e longitude W 68º02'00,687", na sua cabeceira; do Ponto Digitalizado PD­7, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 60º13'28,824", ao longo de uma distância de 4.298,46m, até o Ponto Digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude S 00º05'20,000" e longitude W 68º00'00,000"; do Ponto Digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 359º59'59,936", ao longo de uma distância de 9.826,43m, até o Ponto Digitalizado PD­9, localizado na linha do Equador e de coordenadas geográficas longitude W 68º00'00,000"; do Ponto Digitalizado PD­9, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 90º00'00,000", ao longo de uma distância de 72.029,03m, até o Ponto Digitalizado PD­10, localizado na linha do Equador e de coordenada geográfica longitude W 67º21'10,343", na margem esquerda de um igarapé sem denominação. Leste: Do Ponto Digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 210º54'28,247", ao longo de uma distância de 18.419,78m, até o Ponto Digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'34,539" e longitude W 67º26'16,322", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 12.560,00m, até o Ponto Digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas com o Igarapé de Abio; segue­se a jusante pelo Igarapé de Abio, ao longo de uma distância de 17.242,97m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude S 00º20'21,082" e longitude W 67º30'25,479", na confluência com o Rio Curicuriari. Sul: Do Ponto Digitalizado PD­13, segue­se a montante pelo Rio Curicuriari, ao longo de uma distância de 70.461,55m, até o ponto SAT 20117­AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º31'01,570" e longitude W 67º46'43,084", onde conflui o Igarapé Miriti; segue­se a montante pelo Igarapé Miriti, ao longo de uma distância de 193.378,66m, até o Ponto Digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude S 00º22'31,632" e longitude W 68º50'44,625", na sua cabeceira. Oeste: Do Ponto Digitalizado PD­14, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 346º33'36,858", ao longo de uma distância de 9.969,27m, até o Ponto SAT 20119­AM, início da presente descrição.

§ 1º

Esta Flona defronta­se com a Área Indígena Taracuá, cujos limites foram homologados pelo Decreto nº 99.103, de 9 de março de l990 , a qual se exclui desta Flona.

§ 2º

A Flona Taracuá II tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 .

Art. 1º, §1º do Decreto 99.113 de 9 de Março de 1990