Decreto nº 99.106 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Urucu com os limites que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Urucu, com área de 66.496,3888 hectares e o perímetro de 127.181,07 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'18,152" e longitude W 69º48'14,014", localizado na confluência do Igarapé Abio com o Rio Papuri, segue­se a jusante pelo Rio Papuri, ao longo de uma distância de 404,36m, até o Ponto SAT 20135­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'28,841" e longitude W 69º48'04,763", localizado numa clareira aberta na floresta, na margem direita deste rio; do Ponto SAT 20135­AM segue­se a jusante ao longo de uma distância de 36.041,19m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'49,463" e longitude W 69º36'35,519", onde conflui o Igarapé Urucu; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 99º52'24,560", ao longo de uma distância de 15.692,42m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 00º35'21,819" e longitude W 69º28'15,351", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.167,12m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'35,044" e longitude W 69º26'16,891", na confluência com o Igarapé Turi. LESTE: do ponto digitalizado PD­4, segue­se a montante pelo Igarapé Turi ao longo de uma distância de 3.290,04m, até o ponto digitalizado PD­4­A, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'14,472"e longitude W 69º27'20,526", na confluência de um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­4­A, segue­se a montante pelo Igarapé Turi, ao longo de uma distância de 11.879,45m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 00º29'20,266" e longitude W 69º31'36',108", localizado em sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­5, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 171º06'16,631", ao longo de uma distância de 10.265,63m, até o ponto SAT­4, de coordenadas geográficas latitude N 00º23'49,948" e longitude W 69º30'44,754", na cabeceira do Igarapé Taracuá. SUL: do Ponto SAT­4, segue por uma linha seca reta de azimute 287º09'19,360" e ao longo de uma distância de 18.417,046m até o ponto SAT­3, de coordenadas geográficas latitude N 00º26'46,828" e longitude 69º40'14,074"; do ponto SAT­3, segue­se ao longo de uma linha seca reta de azimute 289º55'58,520" e ao longo de uma distância de 17.370,116m até o ponto digitalizado PD­6 , de coordenadas geográficas latitude N 00º29'59,615" e longitude W 69º49'02,323". OESTE: do ponto digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 54º56'04,251", ao longo de uma distância de 2.617,02m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'48,579" e longitude W 69º47'53,028", na cabeceira do Igarapé Abio; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.036,68m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

§ 1º

Esta FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Yauarete II, Maku, Yauarete I e Pari­Cachoeira I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.096, 99.094 e 99.095, de 09 de março de 1990 e 98.437, de 23 de novembro de 1989, as quais se excluem desta FLONA.

§ 2º

A FLONA Urucu tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º

A FLONA Urucu será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA autarquia vinculada ao Ministério do Interior.

Parágrafo único

Fica assegurado às comunidades das áreas indígenas Maku e Yauarete II o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1990