Artigo 1º do Decreto nº 99.106 de 9 de Março de 1990
Cria, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional Urucu com os limites que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada, no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Urucu, com área de 66.496,3888 hectares e o perímetro de 127.181,07 metros, compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'18,152" e longitude W 69º48'14,014", localizado na confluência do Igarapé Abio com o Rio Papuri, seguese a jusante pelo Rio Papuri, ao longo de uma distância de 404,36m, até o Ponto SAT 20135AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'28,841" e longitude W 69º48'04,763", localizado numa clareira aberta na floresta, na margem direita deste rio; do Ponto SAT 20135AM seguese a jusante ao longo de uma distância de 36.041,19m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'49,463" e longitude W 69º36'35,519", onde conflui o Igarapé Urucu; do ponto digitalizado PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 99º52'24,560", ao longo de uma distância de 15.692,42m, até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude N 00º35'21,819" e longitude W 69º28'15,351", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.167,12m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'35,044" e longitude W 69º26'16,891", na confluência com o Igarapé Turi. LESTE: do ponto digitalizado PD4, seguese a montante pelo Igarapé Turi ao longo de uma distância de 3.290,04m, até o ponto digitalizado PD4A, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'14,472"e longitude W 69º27'20,526", na confluência de um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD4A, seguese a montante pelo Igarapé Turi, ao longo de uma distância de 11.879,45m, até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 00º29'20,266" e longitude W 69º31'36',108", localizado em sua cabeceira; do ponto digitalizado PD5, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 171º06'16,631", ao longo de uma distância de 10.265,63m, até o ponto SAT4, de coordenadas geográficas latitude N 00º23'49,948" e longitude W 69º30'44,754", na cabeceira do Igarapé Taracuá. SUL: do Ponto SAT4, segue por uma linha seca reta de azimute 287º09'19,360" e ao longo de uma distância de 18.417,046m até o ponto SAT3, de coordenadas geográficas latitude N 00º26'46,828" e longitude 69º40'14,074"; do ponto SAT3, seguese ao longo de uma linha seca reta de azimute 289º55'58,520" e ao longo de uma distância de 17.370,116m até o ponto digitalizado PD6 , de coordenadas geográficas latitude N 00º29'59,615" e longitude W 69º49'02,323". OESTE: do ponto digitalizado PD6, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 54º56'04,251", ao longo de uma distância de 2.617,02m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'48,579" e longitude W 69º47'53,028", na cabeceira do Igarapé Abio; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.036,68m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.
§ 1º
Esta FLONA defrontase com as Áreas Indígenas Yauarete II, Maku, Yauarete I e PariCachoeira I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.096, 99.094 e 99.095, de 09 de março de 1990 e 98.437, de 23 de novembro de 1989, as quais se excluem desta FLONA.
§ 2º
A FLONA Urucu tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças culturais existentes na região, conforme o Código Florestal instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.