Decreto nº 99.102 de 9 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Cubate, no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Fica homologada, para os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Cubate, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pela etnia Baré, com uma superfície de 23.200;7860 hectares e o perímetro de 86.696,33 metros.
A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'39,160" e longitude W 67º53'45,030", localizado à margem direita de um igarapé sem denominação, seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 16.530,26m, até o ponto SAT 20123AM, de coordenadas geográficas latitude N 00º37'36,969" e longitude W 67º46'34,122", localizado na confluência com o Igarapé Tucunaré; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.087,02m, até o ponto digitalizado PD2, de coordenadas geográficas latitude N 00º36'37,672" e longitude W 67º45'23,051", na confluência com o Rio Cubaté; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 16.267,36m, até o ponto digitalizado PD3 de coordenadas geográficas latitude N 00º37'13,881" e longitude W 67º41'58,719", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD3 seguese pelo igarapé sem denominação a montante, ao longo de uma distância de 21.162,54m até o ponto digitalizado PD4, de Coordenadas geográficas latitude N 00º31'58,581" e longitude W 67º47'17,951", na sua cabeceira. Sul: Do ponto digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 237º47'09,473", ao longo de uma distância de 6.201,65m até o ponto digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'10,926" e longitude W 67º50'07,672", na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.697,37m, até o ponto digitalizado PD6, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'02,361" e longitude W 67º53'36,825", localizado na confluência com outro igarapé sem denominação. OESTE: Do ponto digitalizado PD6, seguese pelo igarapé sem denominação a jusante, ao longo de uma distância de 6.913,69m, até o ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'09,937" e longitude W 67º53'33,598", localizado na confluência com o Rio Cubaté; daí seguese por este, a jusante, ao longo de uma distância de 2.516,57m até o ponto digitalizado PD8, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'45,997" e longitude W 67º53'40,003", localizado em sua margem esquerda; daí, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 358º19'32,764", ao longo de uma distância de 5.319,87m, até o ponto digitalizado PD1, início da presente descrição.
JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990