Decreto nº 99.099 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Cuiari, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do artigo 231, da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Cuiari, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e Kobewa, com uma superfície de 13.883,3187 hectares e o perímetro de 62.148,34 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1 (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo leste do Paralelo Pégua­Cuiari de coordenadas astronômicas latitude N 01º43'43,2" e longitude W 68º07'42,4"), de coordenadas geográficas latitude N 01º44'06,473" e longitude W 68º09'36,931", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Cuiari, segue­se a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 4.826,19m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º44'28,083" e longitude W 68º08'07,755", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 101º10'26,517", ao longo de uma distância de 10.063,69m, até o Ponto Digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'24,428" e longitude W 68º02'47,554", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Macaco; segue­se a montante pelo Igarapé Macaco, ao longo de uma distância de 5.558,18m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'08,673" e longitude W 68º00'28,937", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 219º45'35,563", ao longo de uma distância de 11.088,31m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'31,130" e longitude W 68º04'18,394", na cabeceira do Igarapé Boiaçu. Sul: Do ponto digitalizado PD­5, segue­se a jusante pelo Igarapé Boiaçu, ao longo de uma distância de 6.745,83m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'07,496" e longitude W 68º07'11,790", na confluência com o Rio Cuiari; segue­se a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 7.873,43m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'53,981" e longitude W 68º08'27,550", onde conflui um igarapé sem denominação: OESTE: Do ponto digitalizado PD­7, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 5.171,19m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'16,938" e longitude W 68º09'36,104", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 251º47'44,035", ao longo de uma distância de 1.889,65m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'57,713" e longitude W 68º10'34,197", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.931,87m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990