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Artigo 2º do Decreto nº 99.099 de 9 de Março de 1990

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Cuiari, no Estado do Amazonas.

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Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1 (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo leste do Paralelo Pégua­Cuiari de coordenadas astronômicas latitude N 01º43'43,2" e longitude W 68º07'42,4"), de coordenadas geográficas latitude N 01º44'06,473" e longitude W 68º09'36,931", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Cuiari, segue­se a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 4.826,19m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º44'28,083" e longitude W 68º08'07,755", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 101º10'26,517", ao longo de uma distância de 10.063,69m, até o Ponto Digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'24,428" e longitude W 68º02'47,554", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Macaco; segue­se a montante pelo Igarapé Macaco, ao longo de uma distância de 5.558,18m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º43'08,673" e longitude W 68º00'28,937", onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 219º45'35,563", ao longo de uma distância de 11.088,31m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'31,130" e longitude W 68º04'18,394", na cabeceira do Igarapé Boiaçu. Sul: Do ponto digitalizado PD­5, segue­se a jusante pelo Igarapé Boiaçu, ao longo de uma distância de 6.745,83m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'07,496" e longitude W 68º07'11,790", na confluência com o Rio Cuiari; segue­se a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma distância de 7.873,43m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'53,981" e longitude W 68º08'27,550", onde conflui um igarapé sem denominação: OESTE: Do ponto digitalizado PD­7, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 5.171,19m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'16,938" e longitude W 68º09'36,104", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 251º47'44,035", ao longo de uma distância de 1.889,65m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º39'57,713" e longitude W 68º10'34,197", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 8.931,87m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 2º do Decreto 99.099 de 9 de Março de 1990