Decreto nº 99.098 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Içana­Aiari, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19 § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Içana­Aiari, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e Kobewa, com uma superfície de 266.909,4039 hectares e o perímetro de 333.647,99 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º16'54,709" e longitude W 69º21'30,405", localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 7.563,52m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'39,872" e longitude W 69º17'56,344", na confluência com o Igarapé Uaraná; do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 87º58'18,812", ao longo de uma distância de 12.029,16m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º17'53,729" e longitude W 69º11'27,323", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 10.459,04m, até o ponto digitalizado PD­3­A, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'47,022" e longitude W 69º07'17,025", na confluência com o Igarapé Uiarauaçu; segue­se a jusante pelo Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de 18.851,06m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'52,821" e longitude W 68º59'45,385", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 65º12'40,954", ao longo de uma distância de 13.952,27m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 01º22'03,340" e longitude W 68º52'55,473", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 16.001,46m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 01º24'53,565" e longitude W 68º45'54,390", na confluência com o Rio Quiari; segue­se a montante pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º29'18,924" e longitude W 68º55'07,521", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 8.413,14m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º33'19,852" e longitude de W 68º56'01,314", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 339º14'24,350", ao longo de uma distância- de 1.475,11m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º34'04,777" e longitude W 68º56'18,236", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 6.620,27m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'01,078" e longitude W 68º57'12,672", na confluência com o Rio Içana; segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16mm, até o Ponto Digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º37'07,724" e longitude W 68º55'42,804", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 7.682,56m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º40'35,358" e longitude W 68º55'02,655", localizado em sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­12, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 98º30'55,010" ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'48,629" e longitude W 68º43'14,536", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 4.365,36m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N 01º38'27,245" e longitude W 68º41'37,835", na confluência com o Igarapé Paumari. LESTE: Do ponto digitalizado PD­14, segue­se a jusante pelo Igarapé Paumari, ao longo de uma distância- de 5.448,34m, até o ponto SAT 20142­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º31'01,339" e longitude W 68º40'24,650", na confluência com o Rio Içana; segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância- de 37.728,42m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N 01º18'38,348" e longitude W 68º35'32,543", onde conflui o Igarapé Ingá; segue­se a montante pelo Igarapé Ingá, ao longo de uma distância- de 7.756,81m até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'23,773" e longitude W 68º37'30,620", onde conflui um igarapé sem denominação. SUL: Do ponto digitalizado PD­16, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 260º14'44,124", ao longo de uma distância- de 5.601,82m, até o Ponto Digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N 01º14'52,860" e longitude W 68º40'29,270", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância- de 5.222,58m, até o ponto digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude N 01º13'44,122" e longitude W 68º42'46,449", na confluência com o Igarapé Camarão; segue­se a montante pelo Igarapé Camarão, ao longo de uma distância- de 10.691,37m, até o ponto digitalizado PD­19, de coordenadas geográficas latitude N 01º09'48,891" e longitude W 68º45'28,363", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­19, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 283º46'17,870", ao longo de uma distância de 2.445,28m, até o ponto digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude N 01º10'07,849" e longitude W 68º46'45,214", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.677,00m, até o ponto digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N 01º09'23,515" e longitude W 68º49'14,164", na confluência com outro igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância- de 5.272,10m, até o ponto digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'37,103" e longitude W 68º50'49,545", na confluência com o Igarapé Miriti; segue­se a montante pelo Igarapé Miriti, ao longo de uma distância de 27.653,84m, até o ponto digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'06,478" e longitude W 68º59'21,907", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­23, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 221º10'45,023", ao longo de uma distância de 5.118,79m, até o ponto digitalizado PD­24, de coordenadas geográficas latitude N 00º59'00,996" e longitude W 69º01'10,960", na cabeceira do Igarapé Iauiari; do ponto digitalizado PD­24, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 306º22'48,935", ao longo de uma distância de 26.218,76m, até o ponto digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N 01º07'27,486" e longitude W 69º12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR­210; do ponto digitalizado PD­25, de coordenadas geográficas latitude N 01º07'27,486" e longitude W 69º12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR­210; do ponto digitalizado PD­25, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 301º17'19,368", ao longo de uma distância de 16.931,43m, até o SAT 20143­AM, de coordenadas geográficas latitude N 01º12'13,028" e longitude W 69º20'20,819", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Aiari. Oeste: Do Ponto SAT 20143­AM, segue­se a montante pelo Igarapé sem denominação, só longo de uma distância de 5.856,82m, até o ponto digitalizado PD­26, de coordenadas geográficas latitude N 01º15'10,670" e longitude de W 69º20'29,869", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­26, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 329º38'43,787", ao longo de uma distância de 3.698,63m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990