Decreto nº 99.097 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Xié, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições em que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da Área Indígena Xié, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Warekena, Baré e Baniwa, com uma superfície de 249.011,8239 hectares e o perímetro de 293.559,17 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do Ponto Digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'48,774" e longitude W 67º30'39,839", localizado na confluência do Igarapé Teuapori ou Japeri com um igarapé sem denominação, segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de 16.411,20m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01º55'43,415" e longitude W 67º23'10,407", onde conflui outro igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 136º45'39,602", ao longo de uma distância de 36.732,59m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 01º41'12,198" e longitude W 67º09'36,340", na confluência de dois igarapés sem denominação; do ponto digitalizado PD­3, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 176º28'08,734", ao longo de uma distância- de 75.129,92m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'31,154" e longitude W 67º07'06,706", na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Xié­Mirim. Sul: Do ponto digitalizado PD­4, segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 5.032,37m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N 00º58'07,511" e longitude W 67º07'05,210", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­5, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 242º42'43,283" ao longo de uma distância- de 7.207,34m, até o ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N 00º56'19,860" e longitude W 67º10'32,515", localizado na margem esquerda do Rio Xié; do ponto digitalizado PD­6, segue­se pelo Rio Xié a jusante, ao longo de uma distância- de 3,844,95m, até o Ponto SAT 20125­AM, de coordenadas geográficas N 00º55'26,314" e W 67º12'06,620", localizado na confluência com o Rio Negro; do ponto SAT 20125­AM segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 324º32'09,133", ao longo de uma distância de 11,532,42m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude N 01º00'32,097" e longitude W 67º15'43,022", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância- de 8.004,35m, até o ponto digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N 01º01'20,407" e longitude de W 67º19'38,654", na confluência com outro igarapé sem denominação. OESTE: do ponto digitalizado PD­8, segue­se a jusante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância- de 9.324,05m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N 01º05'13,438" e longitude W 67º18'46,296", na confluência com o Igarapé Meué; segue­se a montante pelo Igarapé Meué, ao longo de uma distância- de 55.945,13m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N 01º29'16,842" e longitude W 67º20'15,681", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 338º32'49,523", ao longo de uma distância- de 34.458,95m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas geográficas latitude N 01º46'40,988" e longitude de W 67º27'03,444", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Mauirine; segue­se a jusante pelo Igarapé Mauirine, ao longo de uma distância- de 5.153,57m, até o ponto digitalizado PD­12, de coordenadas geográficas latitude N 01º48'55,983" e longitude W 67º26'01,224", na confluência com o Rio Xié; segue­se a montante pelo Rio Xié, ao longo de uma distância de 17.683,27m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N 01º53'38,363" e longitude W 67º31'12,758", na confluência do Igarapé teuapori ou Japeri, ao longo de uma distância- de 7.099,06m, até o ponto digitalizado PD­1, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990