Decreto nº 99.096 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Yauarete 11, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Yauarete II, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Tukano, Maku, Baniwa, Desana, Tariana e Wanana, com uma superfície de 26.385,1145 hectares e o perímetro de 91.960,68 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do Ponto SAT 20136­AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, intersecção do Meridiano Cabeceira do Traíra de coordenadas astronômicas latitude N 00º33'47,6" e longitude W 70º02'37,3"), e coordenadas geográficas latitude N 00º33'45,378" e longitude W 70º02'45,518", situado numa curva acentuada à margem direita do Rio Papuri, segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de 43.484,69m, até o ponto digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N 00º34'18,152" e longitude W 69º48'14,014", onde conflui o Igarapé Abio. LESTE: do ponto digitalizado PD­1, segue­se a montante pelo Igarapé Abio, ao longo de uma distância de 7.036,68m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'48,579" e longitude W 69º47'53,028" na sua cabeceira. Sul: do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 234º56'04,864", ao longo de uma distância de 2.617,02m, até o ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N 00º29'59,615" e longitude W 69º49'02,323"; do ponto digitalizado PD­3 segue­se por uma linha seca reta de azimute 289º55'58,520" e ao longo de uma distância de 2.266,54m, até o ponto SAT­2, de coordenadas geográficas latitude N 00º30'24,785" e longitude W 69º50'11,296", localizado numa clareira aberta na floresta; do ponto SAT­2, segue por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 254º32'17,686" e ao longo de uma distância de 15.244,83m, até o ponto PT­1­A, de coordenadas geográficas latitude N 00º28'12,425" e longitude W 69º58'06,606"; do ponto PT­1­A segue­se por uma linha seca reta de azimute 254º34'16,220" e ao longo de uma distância de 8.754,868m até o ponto SAT­1, de coordenadas geográficas latitude N 00º26'56,537" e longitude W 70º02'39,593", localizado numa clareira aberta na floresta. Oeste: do ponto SAT­1 segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 359º09'51,019" e ao longo de uma distância de 12.556,05m, até o ponto SAT 20136­AM, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990