Decreto nº 99.094 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena Maku, no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Artigo 19 § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de março de 1990; 169ºda Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica homologada, para os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da Área Indígena Maku, localizada no Município de São Gabriel da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena e habitada pela etnia Maku, com uma superfície de 43.154,8608 hectares e o perímetro de 92.291,71 metros.

Art. 2º

A área indígena de que trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do ponto digitalizado PD-1, de coordenadas geográficas latitude N 00º33'14,472" e longitude W 69º27'20,526", na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Turi, segue-se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 3.005,62m, até o ponto digitalizado PD-2, de coordenadas geográficas latitude N 00º31'45,698" e longitude W 69º27'09,622", na margem direita do igarapé sem denominação; do ponto digitalizado PD-2, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 83º56'05,414", ao longo de uma distância de 11.238,40m, até o ponto digitalizado PD-3, de coordenadas geográficas latitude, N 00º32'24,369" e longitude W 69º21'08,063", na cabeceira de um igarapé sem denominação. LESTE: do ponto digitalizado PD-3, segue-se a jusante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma distância de 21.401,81m, até o Ponto Digitalizado PD-4, de coordenadas geográficas latitude N 00º23'44,889" e longitude W 69º15'26,747", na confluência com o Igarapé Iapu; segue-se por este a montante, ao longo de uma distância de 2.500,48m, até o Ponto digitalizado PD-5, de coordenadas geográficas latitude N 00º22'37,883" e longitude W 69º16'10,603", na margem direita do Igarapé Iapu; do ponto digitalizado, PD-5, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 170º26'32,608", ao longo de uma distância de 3.717,85m, até o Ponto Digitalizado PD-6, de coordenadas geográficas latitude N 00º20'38,474" e longitude W 69º15'50,631". SUL: do ponto digitalizado PD-6, segue-se por uma linha seca reta de azimute 282º00'57,460", ao longo de uma distância de 6.992,20m, até o ponto digitalizado PT 2-A, de coordenadas geográficas latitude N 00º21'25,797" e longitude W 69º19'31,019"; do Ponto PT 2-A segue por uma linha seca reta de azimute 282º00'04,790" e distância de 21.290,272m, até o ponto SAT-4, de coordenadas geográficas latitude N 00º23'49,948" e longitude W 69º30'44,754", localizado na cabeceira do Igarapé Taracuá. OESTE: Do Ponto SAT-4, segue-se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 351º06'17,028", ao longo de uma distância de 10.265,63m, até o ponto digitalizado PD-7, de coordenadas geográficas latitude N 00º29'20,266" e longitude W 69º31'36,108", na cabeceira do Igarapé Turi; segue-se por este a jusante, ao longo de uma distância de 11.879,45m, até o ponto digitalizado PD-1, início da presente descrição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990