Decreto nº 99.089 de 9 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia Industrial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 72, de 23 de novembro de 1989, o Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia Industrial, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, em Beijing, a 6 de julho de 1988; Considerando que o referido Protocolo entrou em vigor na forma de seu Artigo VII, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O Protocolo de Cooperação na Área de Tecnologia Industrial, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990

Anexo

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO NA ÁREA DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

O Governo da República Federativa do Brasil

E

O Governo da República Popular da China

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Com base no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, assinado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China em Beijing, em 7 de janeiro de 1978;

Tendo em vista o Protocolo de Entendimento firmado em Brasília, em 1º de novembro de 1985, e

Desejosos de desenvolver, em bases mutuamente vantajosas, a cooperação biltateral no campo de pesquisa e desenvolvimento na área de tecnologia industrial, e de estimular a transferência recíproca de tecnologias, a prestação mútua de serviços, as operações comerciais e os investimentos industriais nos dois países,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

A cooperação tecnológica industrial de que trata o presente Protocolo será efetuada através das seguintes modalidades:

a) intercâmbio de informações sobre patentes, licenças e tecnologias industriais, bem como troca de listas de tecnologias disponíveis em cada Parte Contratante;

b) transferência de tecnologia;

c) pesquisa e desenvolvimento conjunto e coordenado de novas tecnologias industriais;

d) investimentos;

e) prestação de serviços;

f) outras formas de cooperação acordadas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO II

1. Com vistas à implementação do presente Protocolo, as Partes Contratantes poderão concluir programas de cooperação, com base nos quais agências e empresas dos dois países poderão desenvolver a cooperação tecnológica industrial. Estes programas serão negociados, por via diplomática, pelas Partes Contratantes.

2. Cada programa designará as entidades responsáveis pela sua implementação, bem como estabelecerá as condições e as áreas de cooperação.

ARTIGO III

Os programas de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Protocolo serão examinados pela Comissão Mista de Cooperação Científica e Tecnológica prevista no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 1982, ou pela Comissão Mista Comercial prevista no Acordo Comercial de 1978, de acordo com a natureza predominante científico-tecnológica ou comercial da cooperação.

ARTIGO IV

1. Cada Parte Contratante facilitará a entrada no seu território, bem como a saída do mesmo, de pessoal ou equipamento vinculado às atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo.

2. Cada Parte Contratante concederá aos nacionais da outra os meios necessários para a realização das atividades previstas no presente Protocolo.

ARTIGO V

Cada Parte Contratante arcará com os custos de sua participação nas atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo. Conforme o princípio de reciprocidade, as despesas de viagem internacional estarão a cargo do país que envia, e as outras despesas decorrentes da visita estarão a cargo do país anfitrião. Os meios específicos serão acordados nos programas de cooperação por ambas as Partes Contratantes.

ARTIGO VI

Dispositivos referentes a patentes, licenças, desenhos, segredos comerciais e direitos de propriedade, decorrentes de atividades de cooperação no quadro do presente Protocolo, serão regulados segundo a legislação nacional de cada país e as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria de que façam parte ambos os países.

ARTIGO VII

1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da aprovação do presente Protocolo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações.

2. O presente Protocolo terá a vigência de quatro anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a menos que uma das Partes Contratantes comunique por escrito à outra sua decisão de terminá-lo, com antecipação mínima de seis meses.

3. O término do presente Protocolo não afetará o desenvolvimento das atividades em execução dele decorrentes, até sua conclusão.

Feito em Beijing, aos 06 dias do mês de julho de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA: Qian Qichen