Decreto 99.052 de 7 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 07 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "BOM LUGAR", conhecido como "OITIS", com a área de 353,1767ha (trezentos e cinqüenta e três hectares, dezessete ares e sessenta e sete centiares), situado no Município de Pedra Branca, Estado do Ceará.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 39º47'54"WGr. e latitude 5º24'20"S, situado à margem direita da estrada carroçável que liga Lagoa Velha ao lugarejo denominado Pará, na divisa das terras de João Ribeiro da Silva e terras de Antonio Pinto de Mesquita; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Antonio Pinto de Mesquita e terras de José Domingos de Carvalho, com o azimute plano de 92º16'56" e distância de 2.987,80m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Tiago de Melo, com o azimute plano de 175º40'52" e distância de 831,41m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Horácio Barros Pereira, com o azimute plano de 241º54'21" e distância de 522,93m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Horácio Barros Pereira e terras de Julio Barros Pereira, com azimute plano de 267º55'56" e distância de 2.648,30m, até o Ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de João Ribeiro da Silva, com o azimute plano de 02º39'24" e distância de 1.291,22m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta da DSG, Folha SB.24VDII - Boa Viagem/CE, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2º
Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogamse as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.1990