Decreto nº 99.018 de 5 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento do curso de Administração do Instituto Gammon, Escola de 1º e 2º graus, em Lavras, Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23018.001725/86-20 do Ministério da Educação, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
. Fica autorizado o funcionamento do curso de Administração, a ser ministrado pelo Instituto Gammon, Escola de 1º e 2º graus, mantido pelo Instituto Gammon, com sede na Cidade de Lavras, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º
. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1990