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Decreto nº 98.996 de 2 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 76.590, de 11 de novembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de assegurar às Empresas Regionais de Transporte Aéreo o pagamento integral da suplementação tarifária sem a qual se torna inviável o preço do transporte em suas linhas, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 2 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

O artigo 6º do Decreto 76.590, de 11 de novembro de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica estabelecido um adicional de até 3% (três por cento), a incidir sobre as tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeronáutico, em conta vinculada ao Departamento de Aviação Civil, com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional, para suplementação tarifária de suas linhas.".

Art. 2º

. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.2.1990