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Artigo 1º do Decreto nº 98.996 de 2 de Março de 1990

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 76.590, de 11 de novembro de 1975.

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Art. 1º

O artigo 6º do Decreto 76.590, de 11 de novembro de 1975 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Fica estabelecido um adicional de até 3% (três por cento), a incidir sobre as tarifas de passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo Aeronáutico, em conta vinculada ao Departamento de Aviação Civil, com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte Aéreo Regional, para suplementação tarifária de suas linhas.".