Decreto de 5 de Junho de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Reserva Biológica da Mata Escura, nos Municípios de Jequitinhonha e Almenara, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Decreto de 5 de Junho de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, DECRETA:
Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica criada a Reserva Biológica da Mata Escura, nos Municípios de Jequitinhonha e Almenara, no Estado de Minas Gerais, com os objetivos de preservar integralmente os recursos naturais e a diversidade biológica existentes em seus limites.
Art. 2º
A Reserva Biológica da Mata Escura possui limites descritos a partir das cartas topográficas digitais, em escala 1:100.000, MIR nºˢ 2272 e 2273, editadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte memorial descritivo: começa na margem esquerda do Rio Jequitinhonha, na foz do Córrego Bom Jardim, no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) E=279733 e N=8183990 (Ponto 1); deste, segue a montante pela margem esquerda do referido córrego até a confluência com afluente sem denominação, no ponto de c.p.a. E=279274 e N=8185236 (Ponto 2); deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto de c.p.a. E=277955 e N=8185737 (Ponto 3); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=275473 e N=8187357 (Ponto 4), E=275017 e N=8187718 (Ponto 5), E=274782 e N=8188033 (Ponto 6), E=275617 e N=8187907 (Ponto 7), E=276125 e N=8188272 (Ponto 8), E=276585 e N=8188415 (Ponto 9), E=277077 e N=8187986 (Ponto 10), E=277490 e N=8188050 (Ponto 11), E=277633 e N=8188796 (Ponto 12), E=278045 e N=8189463 (Ponto 13), até atingir a Rodovia MG-105, no ponto de c.p.a. E=279046 e N=8189891 (Ponto 14); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=280062 e N=8189891 (Ponto 15), E=280443 e N=8189494 (Ponto 16), E=280935 e N=8188971 (Ponto 17), E=280871 e N=8188637 (Ponto 18), E=280268 e N=8188383 (Ponto 19), E=280490 e N=8188018 (Ponto 20), E=281157 e N=8187796 (Ponto 21), E=282157 e N=8186923 (Ponto 22), E=282776 e N=8186208 (Ponto 23), até atingir novamente a Rodovia MG-105, no ponto de c.p.a. E=283030 e N=8185430 (Ponto 24); daí, segue por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E=283621 e N=8185072 (Ponto 25), até atingir a margem esquerda do Córrego Lavarinto, no ponto de c.p.a. E=283957 e N=8185311 (Ponto 26); daí, segue em linha reta até a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Lavarinto, no ponto de c.p.a. E=284608 e N=8184772 (Ponto 27); daí, segue por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E=285306 e N=8184200 (Ponto 28), até atingir a margem esquerda do Córrego Aguão, no ponto de c.p.a. E=286946 e N=8185305 (Ponto 29); daí, segue em linha reta até a confluência do Córrego Dom Domingos com o Córrego Mata Escura, no ponto de c.p.a. E=288251 e N=8185280 (Ponto 30); daí, segue a jusante pela margem direita do Córrego Dom Domingos até o ponto de c.p.a. E=288568 e N=8185217 (Ponto 31); daí, segue por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E=288918 e N=8185629 (Ponto 32), até atingir a margem esquerda do Córrego Dom Domingos, no ponto de c.p.a. E=289299 e N=8185534 (Ponto 33); daí, segue em linha reta até atingir novamente a Rodovia MG 105, no ponto de c.p.a. E=289727 e N=8186010 (Ponto 34); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=290362 e N=8186169 (Ponto 35), E=291172 e N=8185962 (Ponto 36), E=291759 e N=8186105 (Ponto 37), E=292307 e N=8185804 (Ponto 38), E=292978 e N=8185715 (Ponto 39), E=293434 e N=8185962 (Ponto 40), E=294053 e N=8186486 (Ponto 41), até atingir a confluência do Córrego São Bento com um afluente sem denominação da margem esquerda, no ponto de c.p.a. E=294222 e N=8187377 (Ponto 42); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=294471 e N=8187891 (Ponto 43), E=294895 e N=8188391 (Ponto 44), E=295562 e N=8188661 (Ponto 45), E=295596 e N=8188944 (Ponto 46), E=295805 e N=8189233 (Ponto 47), E=295768 e N=8190074 (Ponto 48), E=296319 e N=8189494 (Ponto 49), até atingir a margem esquerda do Rio Jequitinhonha, no ponto de c.p.a. E=296423 e N=8190926 (Ponto 50); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido rio até a foz do Córrego da Gangorrinha, no ponto de c.p.a. E=296503 e N=8191709 (Ponto 51); daí, segue a montante pela margem esquerda do referido córrego até a confluência com um afluente sem denominação, no ponto de c.p.a. E=295328 e N=8192340 (Ponto 52); daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto de c.p.a. E=294030 e N=8194146 (Ponto 53); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=294276 e N=8194868 (Ponto 54), E=294247 e N=8195385 (Ponto 55), até atingir a margem esquerda do Córrego Salva-vidas, no ponto de c.p.a. E=294848 e N=8195956 (Ponto 56); daí, segue a jusante pela margem direita do referido córrego até o ponto de c.p.a. E=295688 e N=8196511 (Ponto 57); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=295482 e N=8197345 (Ponto 58), E=295339 e N=8197710 (Ponto 59), E=295042 e N=8197907 (Ponto 60), E=294609 e N=8197805 (Ponto 61), E=294165 e N=8197821 (Ponto 62), E=293917 e N=8197779 (Ponto 63), E=293069 e N=8197678 (Ponto 64), E=292926 e N=8198472 (Ponto 65), E=292704 e N=8199139 (Ponto 66), E=292212 e N=8199393 (Ponto 67), E=291609 e N=8199535 (Ponto 68), E=290577 e N=8199345 (Ponto 69), E=290101 e N=8199583 (Ponto 70), E=289862 e N=8199583 (Ponto 71), E=289323 e N=8199107 (Ponto 72), até atingir a margem direita do Córrego Laranjeira, no ponto de c.p.a. E=289053 e N=8199234 (Ponto 73); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=288561 e N=8199393 (Ponto 74), E=287815 e N=8199710 (Ponto 75), E=286504 e N=8199562 (Ponto 76), E=285124 e N=8199774 (Ponto 77), E=284464 e N=8200309 (Ponto 78), E=283885 e N=8200361 (Ponto 79), E=283012 e N=8199694 (Ponto 80), E=282457 e N=8199662 (Ponto 81), E=282282 e N=8199043 (Ponto 82), E=281980 e N=8199139 (Ponto 83), E=281663 e N=8199043 (Ponto 84), E=280971 e N=8199379 (Ponto 85), E=280536 e N=8199476 (Ponto 86), até atingir a margem direita do Córrego Santa Fé, no ponto de c.p.a. E=280181 e N=8200174 (Ponto 87); daí, segue por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E=279786 e N=8200586 (Ponto 88), até atingir a margem esquerda do Córrego da Chácara, no ponto de c.p.a. E=279627 e N=8201160 (Ponto 89); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido córrego até a sua foz no Rio Preto, no ponto de c.p.a. E=284757 e N=8201881 (Ponto 90); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido rio até a foz de um afluente sem denominação, no ponto de c.p.a. E=285412 e N=8201656 (Ponto 91); daí, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente até o ponto de c.p.a. E=287806 e N=8202499 (Ponto 92); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=287905 e N=8202962 (Ponto 93), E=287756 e N=8203624 (Ponto 94), E=287977 e N=8203933 (Ponto 95), E=288354 e N=8203893 (Ponto 96), E=288983 e N=8203569 (Ponto 97), E=289085 e N=8203966 (Ponto 98), E=289244 e N=8204129 (Ponto 99), E=289663 e N=8205424(Ponto 100), até atingir a margem direita do Córrego da Prata, na confluência com um afluente sem denominação, no ponto de c.p.a. E=289864 e N=8205873 (Ponto 101); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=290060 e N=8206399 (Ponto 102), E=290101 e N=8206691 (Ponto 103), E=290041 e N=8207306 (Ponto 104), E=290101 e N=8207525 (Ponto 105), E=290078 e N=8208198 (Ponto 106), E=289634 e N=8208383 (Ponto 107), até atingir a margem esquerda de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Água Preta, no ponto de c.p.a. E=289366 e N=8208318 (Ponto 108); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=288930 e N=8208318 (Ponto 109), E=288334 e N=8208437 (Ponto 110), E=288042 e N=8208156 (Ponto 111), E=2882736 e N=8207579 (Ponto 112), E=287824 e N=8207472 (Ponto 113), E=287410 e N=8207408 (Ponto 114), E=287018 e N=8207045 (Ponto 115), E=286775 e N=8207139 (Ponto 116), E=286289 e N=8207321 (Ponto 117), E=286145 e N=8207702 (Ponto 118), E=286123 e N=8207945 (Ponto 119), E=286040 e N=8208045 (Ponto 120), E=286073 e N=8208310 (Ponto 121), E=286489 e N=8208338 (Ponto 122), até atingir a margem direita do Córrego Água Preta, no ponto de c.p.a. E=286710 e N=8208334 (Ponto 123); daí, segue a montante pela margem direita do referido córrego até o ponto de c.p.a. E=288022 e N=8208653 (Ponto 124); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=287838 e N=8209112 (Ponto 125), E=287167 e N=8209227 (Ponto 126), E=286808 e N=8209161 (Ponto 127), E=286604 e N=8209348 (Ponto 128), E=286653 e N=8209680 (Ponto 129), E=286797 e N=8209989 (Ponto 130), E=287001 e N=8210635 (Ponto 131), E=287222 e N=8211044 (Ponto 132), até atingir a margem esquerda de um afluente sem denominação da margem direita do Córrego Água Preta, no ponto de c.p.a. E=287124 e N=8211751 (Ponto 133); daí, segue por linhas retas, passando pelo ponto de c.p.a. E=286366 e N=8212226 (Ponto 134), até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Curralinho, no ponto de c.p.a. E=285825 e N=8211945 (Ponto 135); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=285665 e N=8211381 (Ponto 136), E=285272 e N=8211337 (Ponto 137), até atingir a margem direita de um afluente sem denominação da margem esquerda do Córrego Curralinho, no ponto de c.p.a. E=284963 e N=8211149 (Ponto 138); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=284676 e N=8211182 (Ponto 139), E=284090 e N=8211238 (Ponto 140), E=283691 e N=8211315 (Ponto 141), E=283256 e N=8211304 (Ponto 142), até atingir a margem esquerda do Córrego Curralinho, no ponto de c.p.a. E=282671 e N=8210873 (Ponto 143); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido córrego passando pelos pontos de c.p.a. E=282154 e N=8210308 (Ponto 144), E=281858 e N=8209553 (Ponto 145), E=281936 e N=8209138 (Ponto 146), E=282311 e N=8208658 (Ponto 147), até a sua foz no Rio Preto, no ponto de c.p.a. E=282566 e N=8208089 (Ponto 148); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=283013 e N=8207575 (Ponto 149), E=283610 e N=8207658 (Ponto 150), E=284108 e N=8208219 (Ponto 151), E=284643 e N=8208801 (Ponto 152), E=285278 e N=8208094 (Ponto 153), E=285455 e N=8207730 (Ponto 154), E=284663 e N=8206830 (Ponto 155), E=284247 e N=8206036 (Ponto 156), E=283681 e N=8206135 (Ponto 157), até atingir a cabeceira de um afluente sem denominação da margem direita do Rio Preto, no ponto de c.p.a. E=283026 e N=8206453 (Ponto 158); daí, segue por linha reta até a cabeceira de outro afluente sem denominação da margem direita do Rio Preto, no ponto de c.p.a. E=282371 e N=8206651 (Ponto 159); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=281621 e N=8207075 (Ponto 160), E=281373 e N=8207014 (Ponto 161), até atingir a margem direita de um afluente sem denominação da margem direita do Córrego do Cabeceira do Mangue, no ponto de c.p.a. E=281208 e N=8206849 (Ponto 162); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=281079 e N=8206957 (Ponto 163), E=280931 e N=8206799 (Ponto 164), E=280616 e N=8206795 (Ponto 165), E=280411 e N=8206605 (Ponto 166), E=280059 e N=8206479 (Ponto 167), E=279682 e N=8206167 (Ponto 168), atingindo a margem direita do Córrego Cabeceira do Mangue, no ponto de c.p.a. E=279514 e N=8206246 (Ponto 169); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=279743 e N=8206752 (Ponto 170), E=280189 e N=8207028 (Ponto 171), E=280443 e N=8207158 (Ponto 172), E=280504 e N=8207244 (Ponto 173), E=280730 e N=8207169 (Ponto 174), E=281082 e N=8207167 (Ponto 175), atingindo a margem esquerda do Córrego Cabeceira do Mangue, no ponto de c.p.a. E=281513 e N=8207237 (Ponto 176); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido córrego até o ponto de c.p.a. E=281736 e N=8207386 (Ponto 177); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=281854 e N=8207807 (Ponto 178), E=281822 e N=8208195 (Ponto 179), E=281660 e N=8208439 (Ponto 180), E=281513 e N=8208504 (Ponto 181), E=281308 e N=8208403 (Ponto 182), E=280585 e N=8208437 (Ponto 183), E=280074 e N=8208507 (Ponto 184), E=279494 e N=8208497 (Ponto 185), E=279076 e N=8208260 (Ponto 186), E=278710 e N=8207556 (Ponto 187), até atingir a margem direita do Córrego Palmeira, no ponto de c.p.a. E=278017 e N=8207706 (Ponto 188); daí, segue a montante pela margem direita do referido córrego até a foz de um afluente sem denominação, no ponto de c.p.a. E=273307 e N=8209047 (Ponto 189); daí, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto de c.p.a. E=270649 e N=8208188 (Ponto 190); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=270207 e N=8208199 (Ponto 191), E=270743 e N=8206770 (Ponto 192), até atingir a margem esquerda do Córrego Cubículo, na confluência com um afluente sem denominação, no ponto de c.p.a. E=268880 e N=8206120 (Ponto 193); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido córrego até a sua foz no Córrego da Vereda, no ponto de c.p.a. E=269046 e N=8202749 (Ponto 194); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=269086 e N=8202107 (Ponto 195), E=268133 e N=8201274 (Ponto 196), E=267459 e N=8200758 (Ponto 197), E=267419 e N=8200123 (Ponto 198), E=267677 e N=8199686 (Ponto 199), E=268491 e N=8199627 (Ponto 200), E=268530 e N=8196992 (Ponto 201), até atingir a margem esquerda do Córrego Macuco, no ponto de c.p.a. E=268550 e N=8197345 (Ponto 202); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=268372 e N=81896769 (Ponto 203), E=269185 e N=8195717 (Ponto 204), E=269344 e N=8194725 (Ponto 205), E=269880 e N=8193693 (Ponto 206), E=269721 e N=8192840 (Ponto 207), E=269438 e N=8192162 (Ponto 208), E=269171 e N=8191628 (Ponto 209), E=269031 e N=8190421 (Ponto 210), E=269266 e N=8189934 (Ponto 211), E=269565 e N=8190154 (Ponto 212), E=269785 e N=8190704 (Ponto 213), E=269675 e N=8191411 (Ponto 214), E=269807 e N=8191923 (Ponto 215), E=270580 e N=8191983 (Ponto 216), E=271447 e N=8192523 (Ponto 217), E=271765 e N=8192860 (Ponto 218), E=272043 e N=8193416 (Ponto 219), E=272162 e N=8193872 (Ponto 220), E=272539 e N=8194011 (Ponto 221), E=273055 e N=8194249 (Ponto 222), E=273630 e N=8194368 (Ponto 223), até atingir a margem esquerda do Córrego Grande, no ponto de c.p.a. E=273888 e N=8194289 (Ponto 224); daí, segue em linha reta até a margem esquerda de um afluente sem denominação da margem direita do Córrego Rodoleiro, no ponto de c.p.a. E=274027 e N=8193753 (Ponto 225); daí, segue em linha reta até a margem direita do Córrego Rodoleiro, no ponto de c.p.a. E=274087 e N=8193297 (Ponto 226); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=274027 e N=8192880 (Ponto 227), E=273154 e N=8192582 (Ponto 228), E=272162 e N=8191828 (Ponto 229), até atingir a margem esquerda de um afluente sem denominação da margem direita do Córrego Grande, no ponto de c.p.a. E=272045 e N=8191780 (Ponto 230); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=271838 e N=8191209 (Ponto 231), E=271886 e N=8190590 (Ponto 232), E=271949 e N=8190034 (Ponto 233), E=271791 e N=8189542 (Ponto 234), E=271870 e N=8189034 (Ponto 235), E=271394 e N=8188780 (Ponto 236), E=271013 e N=8189145 (Ponto 237), até atingir a margem direita do Córrego Grande, no ponto de c.p.a. E=270187 e N=8188907 (Ponto 238); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido córrego até o ponto de c.p.a. E=269663 e N=8188526 (Ponto 239); daí, segue por linhas retas, passando pelos pontos de c.p.a. E=269902 e N=8187796 (Ponto 240), E=270267 e N=8187081 (Ponto 241), E=270791 e N=8186653 (Ponto 242), E=270949 e N=8185256 (Ponto 243), E=270902 e N=8184287 (Ponto 244), até atingir a margem esquerda do Rio Jequitinhonha, no ponto de c.p.a. E=270358 e N=8183447 (Ponto 245); daí, segue a jusante pela margem esquerda do referido rio até o ponto inicial deste perímetro, perfazendo uma área aproximada de cinqüenta mil, oitocentos e noventa hectares.
Parágrafo único
O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Biológica da Mata Escura.
Art. 3º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts. 5º, alínea "k", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 .
Art. 4º
Caberá ao IBAMA administrar a Reserva Biológica da Mata Escura, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2003