Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.822 de 12 de Janeiro de 1990
Aprova o Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Corde é dirigida por um Coordenador LTDAS1014, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único
As demais funções de confiança serão providas por indicação do Coordenador da Corde ao Presidente da República.