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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 98.822 de 12 de Janeiro de 1990

Aprova o Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras providências.

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Art. 4º

A Corde é dirigida por um Coordenador LT­DAS­101­4, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único

As demais funções de confiança serão providas por indicação do Coordenador da Corde ao Presidente da República.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 98.822 /1990