Decreto nº 98.822 de 12 de Janeiro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regimento Interno da Coordenadora Nacional para Integração da pessoa Portadora de Deficiência CORDE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o art. 16 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
Fica aprovado na forma do Anexo I deste Decreto, o Regimento Interno da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, instituída pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986.
Art. 2º
A transferência da CORDE para a Presidência da República compreende o respectivo pessoal, respeitadas as situações jurídicas individuais, bem assim os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (GrupoDAS e DAI) e as Funções de Assessoramento Superior (FAS).
Art. 3º
Integram os Anexos II e III, deste Decreto, as tabelas referentes às funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (LTDAS100) e do GrupoDireção e Assistência Intermediárias (DAI110) aprovadas pelos Decretos nºs 96.892 e 96.893 de 30 de setembro de 1988, com as modificações apresentadas pela Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 4º
A Corde é dirigida por um Coordenador LTDAS1014, nomeado dentre pessoas com experiência no trato dos assuntos sociais e atinentes às pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único
As demais funções de confiança serão providas por indicação do Coordenador da Corde ao Presidente da República.
Art. 5º
À CORDE, dotada de autonomia administrativa e financeira, serão destinados recursos orçamentários específicos, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 7.863, de 1989.
Parágrafo único
À Corde constituirá unidade orçamentária e gestora própria.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.1.1990
Anexo
REGIMENTO INTERNO
COORDENADORIA NACIONAL PARA INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (CORDE)
CAPÍTULO I
Categoria e finalidade
Art. 1º A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência CORDE, criada pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, e reestruturada pela lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, é órgão autônomo diretamente subordinado à Presidência da República.
Art. 2º A CORDE tem como finalidade a coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes às pessoas portadoras de deficiência, e especificamente:
I - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
II - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
III - manifestarse sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
IV - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;
V - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrandolhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a Lei nº 7.853, de 1989, e indicandolhe os elementos de convicção;
VI - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes a pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
CAPITULO II
Organização
Art. 3º A Corde tem a seguinte estrutura básica:
1. Conselho Consultivo
2. Coordenadoria de Ações Programáticas:
2.1 Coordenadoria de Programas de Conscientização;
2.2 Coordenadoria de Programas de Prevenção;
2.3 Coordenadoria de Programas de Atendimento;
2.4 Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho.
3. Coordenadoria de Apoio Técnico:
3.1 Serviço de Análise Técnica.
4. Coordenadoria de Administração e Finanças:
4.1 Serviço Geral de Apoio.
§ 1º A Coordenadoria de Apoio Técnico poderá organizar ainda as seguintes áreas:
- de acompanhamento de convênios e projetos;
- de supervisão e avaliação;
- de planejamento e orçamento.
§ 2º A Coordenadoria de Administração e Finanças poderá organizar ainda as seguintes áreas:
- de pessoal;
- de execução orçamentária e financeira;
- de material, patrimônio e transportes;
- de informática;
de documentação e comunicações administrativas.
Art. 4º O Coordenador da Corde indicará seu substituto dentre os CoordenadoresAdjuntos, para os casos de impedimentos eventuais.
Art. 5º As Coordenadorias de Apoio Técnico e de Administração e Finanças serão dirigidas por CoordenadorAdjunto, as Coordenadorias de Programa por Coordenador e os Serviços por Chefe.
CAPÍTULO III
Conselho consultivo
Art. 6º O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:
I - Coordenador da Corde, como Presidente do Conselho;
II - 1 representante do Ministério da Educação/Secretaria de Educação Especial;
III - 1 representante do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
IV - 1 representante do Ministério do Trabalho;
V - 1 representante do Ministério da Saúde;
VI - 1 representante da Seplan/PR;
VII -1 representante do Ministério da Fazenda;
VIII - 1 representante do Ministério Público Federal;
IX - 1 representante da LBA;
X - 1 representante da Funabem;
XI - 1 representante do Inamps;
XII - 1 representante do INPS;
XIII - 6 representantes das seguintes instituições:
a) União Brasileira de Cegos;
b) Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;
c) Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;
d) Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;
e) Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos;
f) Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.
§ 1º Os representantes dos Ministérios e entidades públicas e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros, preferencialmente dentre os titulares dos órgãos mencionados no art. 15 da Lei nº 7.853, de 1989, quando instituídos, ou dos órgãos de maior afinidade com os assuntos concernentes às pessoas portadoras de deficiência, nos demais casos.
§ 2º Os representantes das instituições mencionadas no inciso XIII deverão ser indicados nos termos de seus estatutos, conjuntamente com os respectivos suplentes.
Art. 7º O Conselho Consultivo por convocação de seu presidente reunirseá ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de um terço de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 8º O conselho deliberará por maioria de votos dos conselheiros presentes.
Art. 9º Os integrantes do conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo a de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Parágrafo único. As despesas de locomoção e hospedagem dos conselheiros serão asseguradas pela Corde.
CAPÍTULO IV
Competências das unidades
Art. 10 Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - apresentar sugestões para o encaminhamento dessa política;
III - responder a consultas formuladas pela coordenadoria;
IV - acompanhar o desenvolvimento das políticas de âmbito estadual, através da participação sistemática dos Conselhos e Coordenadorias Estaduais em suas atividades.
Art. 11 À Coordenadoria de Ações Programáticas compete:
I - prover a Corde com os instrumentos necessários para a formulação da Política Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim das diretrizes e prioridades de planejamento de suas ações e de sua proposta orçamentária atual;
II - promover a compatibilização, a operacionalização, acompanhamento, controle e avaliação dos programas de trabalho da Corde;
III - promover o desenvolvimento das ações necessárias à coordenação da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais, municipais e das organizações da sociedade civil.
Art. 12 À Coordenadoria de Programas de Conscientização compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Conscientização, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Art. 13 À Coordenadoria de Programas de Prevenção compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Prevenção, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de prevenção de deficiências, conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 14 À Coordenadoria de Programas de Atendimento compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de Atendimento, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de atendimento conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 15 À Coordenadoria de Programas de Inserção no Mercado de Trabalho compete:
I - implantar, implementar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades específicas do Programa de inserção no Mercado de Trabalho, de acordo com as diretrizes definidas pela coordenação da Corde;
II - promover e incentivar o desenvolvimento de ações de inserção no mercado de trabalho conforme definido na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 16 À Coordenadoria de Apoio Técnico compete:
I - prover os recursos técnicos necessários ao planejamento das ações da Corde à formulação de sua proposta orçamentária e ao desenvolvimento de seus programas de trabalho;
II - articular a consecução dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações integrantes da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência em seus níveis ministeriais, estaduais e das organizações da sociedade civil;
III - auxiliar a Coordenadoria de Ações Programáticas no planejamento e na racionalização dos recursos técnicos necessários ao desenvolvimento das ações da Corde;
IV - elaborar relatório anual das ações desenvolvidas pela Corde.
Art. 17 Ao Serviço de Análise Técnica compete:
I - executar as atividades de análise técnica, acompanhamento, supervisão e avaliação de projetos, convênios, acordos e contratos;
II -executar as atividades de planejamento e orçamento.
Art. 18 À Coordenadoria de Administração e Finanças compete:
I - prover os recursos humanos e administrativos necessários à implementação das atividades da Corde;
II - promover os instrumentos de execução orçamentáriofinanceira da Corde, bem assim seu controle e avaliação;
III - promover a elaboração de relatórios gerenciais e outros instrumentos de informática necessários às atividades da Corde.
Art. 19 Ao Serviço Geral de Apoio compete:
I - executar as atividades relacionadas com a administração dos edifícios, material, patrimônio, protocolo, documentação comunicação e transporte;
II - executar as atividades relacionadas com a administração de pessoal;
III - executar as atividades de execução orçamentáriofinanceira e de informática.
CAPÍTULO V
Atribuições dos dirigentes
Art. 20 Ao Coordenador da Corde incumbe:
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem assim propor as providências necessárias à sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestarse sobre a adequação à Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas a integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrandolhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicandolhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade;
IX - dirigir, orientar, coordenar e controlar os programas e atividades da Corde;
X - expedir normas e atos internos para desenvolvimento dos programas e atividades;
XI - atribuir as gratificações de que trata o art.
Art. 21 Aos Assessores incumbe: 25, § 6º.
I - assessorar o Coordenador nos assuntos pertinentes as finalidades e competências da Corde;
II - responder pelas áreas assinaladas nos §§ 1º e 2º do artigo 3º deste regimento quando designados pelo Coordenador da Corde.
Art. 22 Aos CoordenadoresAdjuntos incumbe:
I - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades de suas respectivas coordenadorias;
II - colaborar com o Coordenador da Corde na gestão dos assuntos técnicos de âmbito interministerial, institucional e administrativo.
Art. 23 Aos Coordenadores de programa incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da respectiva coordenadoria;
II - assessorar a coordenação da Corde em assuntos da competência da respectiva coordenadoria;
III - submeter a coordenação da Corde os planos de trabalho de sua coordenadoria, bem assim o relatório das atividades desenvolvidas;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 24 Aos chefes incumbe:
I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução dos arquivos de sua respectiva unidade;
II - submeter a sua respectiva chefia, os planos de trabalho e os relatórios de atividades desenvolvidas.
CAPITULO VI
Disposições gerais
Art. 25 0 Coordenador da Corde poderá requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Federal, bem assim das fundações sujeitas à supervisão ministerial, com ônus para o órgão de origem do servidor, para desempenho de cargo ou emprego em comissão, e de função de confiança na Corde.
§ 1º As requisições de pessoal de que trata este artigo, previstas no § 3º do art. 11 da Lei nº 7.853, de 1989, serão efetivadas pelo Coordenador da Corde e encaminhadas por intermédio do Gabinete da Presidência da Republica.
§ 2º As requisições são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em lei especial.
§ 3º Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, ou das fundações referidas neste artigo, colocado a disposição da Corde, são assegurados o salário ou remuneração do cargo, função, emprego ou comissão, bem assim todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção e progresso funcional.
§ 4º O servidor, nas condições definidas, no parágrafo anterior, continuará a contribuir para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção na contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.
§ 6º 0 período em que o servidor permanecer disposição da Corde será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 6º 0 servidor cedido à Corte poderá fazer jus à gratificação de representação, atribuída nos mesmos níveis dos Gabinetes da Presidência da República, dentro das disponibilidades orçamentárias.
Art. 26 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidos pelo Coordenador da Corde.
Brasília, 12 de janeiro de 1990.
Download para anexo II e III