Decreto nº 988 de 17 de Novembro de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere para o Ministério da Cultura a guarda de obras de arte de propriedade da União, das autarquias e das fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O Ministério da Cultura selecionará, dentre as obras de arte de propriedade da União, das autarquias e fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, as que devem ser expostas ao público.
Art. 2º
Por iniciativa do Ministro de Estado da Cultura, e mediante termo de transferência e responsabilidade, os órgãos que detêm a guarda e as entidades proprietárias das obras selecionadas por força do artigo anterior transferirão a guarda das mesmas ao Ministério da Cultura.
Art. 3º
O Ministro de Estado da Cultura tomará as providências necessárias a que as obras de que trata o artigo anterior sejam expostas ao público.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO José Jerônimo Moscardo de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.11.1993