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Artigo 2º do Decreto nº 988 de 17 de Novembro de 1993

Transfere para o Ministério da Cultura a guarda de obras de arte de propriedade da União, das autarquias e das fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União .

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Art. 2º

Por iniciativa do Ministro de Estado da Cultura, e mediante termo de transferência e responsabilidade, os órgãos que detêm a guarda e as entidades proprietárias das obras selecionadas por força do artigo anterior transferirão a guarda das mesmas ao Ministério da Cultura.

Art. 2º do Decreto 988 /1993