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Artigo 3º do Decreto nº 988 de 17 de Novembro de 1993

Transfere para o Ministério da Cultura a guarda de obras de arte de propriedade da União, das autarquias e das fundações federais, das empresas públicas e sociedades de economia mista, e das empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União .

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Art. 3º

O Ministro de Estado da Cultura tomará as providências necessárias a que as obras de que trata o artigo anterior sejam expostas ao público.

Art. 3º do Decreto 988 /1993