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Decreto nº 98.793 de 4 de Janeiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os Efetivos dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha para o ano de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 2º e seus §§, da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618, de 30 de setembro de 1987, e tendo em vista o previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 7.151, de 1º de dezembro de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

São fixados os Efetivos de Oficiais dos Quadros Complementares da Marinha para vigorarem em 1990:

I

- Quadro Complementar do Corpo da Armada (QC-CA) Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 2 Capitães-de-Fragata(...) 15 Capitães-de-Corveta(...) 110 Capitães-Tenentes(...) 165 Primeiros-Tenentes(...) 75 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) (...) 72

II

- Quadro Complementar do Corpo de Engenhei ros e Técnicos Navais (QC-CETN) Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 1 Capitães-de-Fragata(...) 3 Capitães-de-Corveta(...) 38 Capitães-Tenentes(...) 45 Primeiros-Tenentes(...) 36 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) (...) 36

III

- Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha (QC-IM) Capitão-de-Mar-e-Guerra(...) 1 Capitães-de-Fragata(...) 9 Capitães-de-Corveta(...) 58 Capitães-Tenentes(...) 81 Primeiros-Tenentes(...) 41 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) (...) 36

IV

- Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais (QC-CFN) Capitães-de-Mar-e-Guerra(...) 2 Capitães-de-Fragata(...) 9 Capitães-de-Corveta(...) 58 Capitães-Tenentes(...) 85 Primeiros-Tenentes(...) 22 Segundos-Tenentes (Oficiais da Reserva) (...) 36

Parágrafo único

As vagas resultantes do disposto neste artigo, fixadas com observância do estabelecido no artigo 2º e seus parágrafos da Lei nº 7.301, de 29 de março de 1985, alterada pela Lei nº 7.618, de 30 de setembro de 1987, serão preenchidas a critério doMinistro da Marinha.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1990