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Decreto nº 9.872 de 27 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 26 de junho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 (...) III - o Comandante do Exército, como Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho; IV - o Chefe do Estado-Maior do Exército; V - o Chefe do Departamento-Geral do Pessoal; e VI - um integrante do Alto Comando do Exército, designado pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (...)" (NR) " Art. 11 O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem." (NR) " Art. 14 Ao Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho incumbe: (...) III - apresentar ao Ministro de Estado da Defesa, após deliberação do Conselho da Ordem, as propostas de admissão e de promoção de agraciados;

IV

assinar os diplomas da Ordem; e

V

editar instruções complementares. Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho será substituído pelo General de Exército de maior precedência hierárquica do Conselho." (NR) " Art. 15 Ao Secretário da Ordem, entre outras atribuições estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, incumbe: (...)" (NR) " Art. 16 As admissões na Ordem e as promoções de seus graduados serão realizadas por ato do Presidente da República ou do Ministro de Estado da Defesa, nos termos do disposto no art. 12. (...)" (NR) " Art. 18 As propostas de admissão e de promoção apresentadas ao Conselho serão formuladas, observadas as cotas definidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, pelo: (...)" (NR) " Art. 23 As propostas de admissão e de promoção relativas a civis ou militares nacionais deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral do Exército em período a ser definido, anualmente, pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. § 1º As indicações para admissão no Quadro Ordinário, realizadas pelas autoridades de que trata o art. 18, serão estipuladas, anualmente, mediante cotas estabelecidas pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho. (...)" (NR) " Art. 34 O Conselho da Ordem realizará, anualmente, em data a ser definida pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, por proposta do Secretário da Ordem, sessão ordinária para exame e julgamento das propostas de promoção e admissão e para análise de outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho." (NR) " Art. 35 O Conselho poderá se reunir, em sessão extraordinária, por convocação do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho." (NR) "Art. 36 (...) § 1º Os membros do Conselho da Ordem do Mérito Militar que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 2º

As decisões do Conselho da Ordem do Mérito Militar serão tomadas por maioria simples.

§ 3º

A participação no Conselho da Ordem do Mérito Militar será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) " Art. 38 Após publicação no Diário Oficial da União do ato de admissão ou de promoção, o Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho mandará expedir o competente diploma. (...)" (NR) " Art. 40 A entrega das condecorações a estrangeiros que se encontrem no território nacional será feita solenemente, em cerimônia especial, conforme decisão do Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho." (NR) " Art. 45 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Chanceler da Ordem e Presidente Efetivo do Conselho, observadas as diretrizes do Grão-Mestre da Ordem e do Presidente Honorário do Conselho da Ordem." (NR)

Art. 2º

Fica revogado o § 1º do art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 3.522, de 2000 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019