Decreto nº 98.667 de 27 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 8º do Decreto nº 95.904, de 7 de abril de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
O art. 8º do Decreto nº 95.904, de 7 de abril de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se às entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por fundações públicas, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Parágrafo único. É admitida a participação de servidores ou empregados das entidades patrocinadoras, em cargos de direção, nas respectivas patrocinadas, mediante cessão com ônus para a entidade previdenciária."
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega Jáder Fontenelle Barbalho João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1989 e republicado no DOU de 2.1.1990