Decreto nº 98.667 de 27 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 8º do Decreto nº 95.904, de 7 de abril de 1988.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
O art. 8º do Decreto nº 95.904, de 7 de abril de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se às entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por fundações públicas, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Parágrafo único. É admitida a participação de servidores ou empregados das entidades patrocinadoras, em cargos de direção, nas respectivas patrocinadas, mediante cessão com ônus para a entidade previdenciária."
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega Jáder Fontenelle Barbalho João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1989 e republicado no DOU de 2.1.1990