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Artigo 1º do Decreto nº 98.667 de 27 de dezembro de 1989

Altera o art. 8º do Decreto nº 95.904, de 7 de abril de 1988.

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Art. 1º

O art. 8º do Decreto nº 95.904, de 7 de abril de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se às entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por fundações públicas, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. Parágrafo único. É admitida a participação de servidores ou empregados das entidades patrocinadoras, em cargos de direção, nas respectivas patrocinadas, mediante cessão com ônus para a entidade previdenciária."