Decreto nº 98.666 de 27 de dezembro de 1989
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera aliquotas do IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Art. 1º
Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre a mercadoria a seguir descrita, desdobrada do respectivo código, sob a forma de destaque ex, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 . Código Mercadoria Posição e Subposição Item e Subitem 3909.50 9900 ex hidroxilados, com propriedades adesivas
Art. 2º
As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidentes sobre as mercadorias classificadas nos códigos 8421.12.0100 e 8451.0100 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior ficam alteradas para quinze por cento.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Maílson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1989