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Artigo 1º do Decreto nº 98.666 de 27 de dezembro de 1989

Altera aliquotas do IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

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Art. 1º

Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre a mercadoria a seguir descrita, desdobrada do respectivo código, sob a forma de destaque ex, da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 . Código Mercadoria Posição e Subposição Item e Subitem 3909.50 9900 ex hidroxilados, com propriedades adesivas

Art. 1º do Decreto 98.666 /1989