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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 9.861 de 25 de Junho de 2019

Dispõe sobre a Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis e sobre as Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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Art. 19

As Cesportos poderão instituir grupos de trabalho temáticos para avaliação de matérias específicas e para o acompanhamento da implementação de ações das Cesportos.

Parágrafo único

Os grupos de trabalho temáticos instituídos pelas Cesportos:

I

serão compostos na forma de ato da respectiva Cesportos;

II

não poderão ter mais de cinco membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitados a três operando simultaneamente em cada Cesportos.